A Fatura de energia é também conhecida como Conta de Energia.
É importante salientar, que de acordo com a legislação em vigor, a Resolução da ANEEL no 456, de
29/11/00, as unidades consumidoras residenciais atendidas, terão as seguintes considerações básicas em relação a sua Fatura (conta) de Energia:
1. Unidade consumidora atendida a dois fios e faturada pela Tarifa Social:
a) toda unidade consumidora com consumo mensal inferior a 80 kWh, calculado com base na média móvel dos últimos doze meses, será faturada pela Tarifa Social, desde que o consumo mensal não ultrapasse por duas vezes a 80 kWh;
b) toda unidade consumidora com consumo mensal maior ou igual a 80 kWh e até
220 kWh, calculado com base na média móvel dos últimos doze meses, desde que o seu titular seja inscrito como beneficiário em um dos seguintes programas
“Bolsa Escola”, “Bolsa Alimentação” e “Cartão Cidadão do Governo Federal”.
O consumidor que se enquadrar em uma dessas condições deverá se cadastrar
na concessionária, com a fatura de energia elétrica e com o cartão de inscrição em um dos programas acima mencionados.
2. Unidade consumidora residencial atendida a dois fios e não classificada como baixa renda: não terá descontos escalonados nas tarifas de energia elétrica. Será cobrada a tarifa plena da classe Residencial. O consumo mínimo mensal de energia a ser faturado será de 30 kWh.
3. Unidade consumidora residencial atendida a três fios: não terá descontos escalonados nas tarifas de energia elétrica. Será cobrada a tarifa plena da classe Residencial. O consumo mínimo mensal de energia a ser faturado será de 50 kWh.
4. Unidade consumidora residencial atendida a quatro fios: não terá descontos escalonados nas tarifas de energia elétrica. Será cobrada a tarifa plena da classe Residencial. O consumo mínimo mensal de energia a ser faturado será de 100 kWh.